01 de Junho de 2020 / Tributário
A Medida Provisória nº 932 de 2020 reduziu em 50% as alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento e destinadas às entidades do “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) quanto às competências de abril a junho de 2020.
A constitucionalidade da medida provisória foi questionada pelo Sesc/DF e pelo Senac/DF, sendo que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) deferiu liminar para suspender os seus efeitos, sob o entendimento de que a redução abrupta da fonte de custeio das entidades, mesmo que temporariamente, poderia inviabilizar a oferta de direitos sociais garantidos na Constituição Federal.
Vale dizer que os efeitos da decisão judicial citada são questionáveis, pois além de não haver indicação dos limites da suspensão de efeitos em referência, as empresas que seriam afetadas pela manutenção das alíquotas das contribuições sociais não foram incluídas no processo.
Uma vez que a decisão do TRF-1 gerava grave insegurança jurídica e dano à ordem econômica neste momento de crise, o Supremo Tribunal Federal suspendeu na data de hoje (18.05.2020) os efeitos da decisão do TRF-1, reestabelecendo a redução provisória das alíquotas das Contribuições Sociais de Terceiros.
Em paralelo ao acima exposto, é importante mencionar que além da cobrança das exações ser questionável diante da limitação das bases de incidência possíveis das contribuições sociais não mais incluir a folha de salários a partir da alteração do artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 33 de 2001, a base de cálculo de referidas exações está limitada ao montante do salário-de-contribuição equivalente a 20 salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 1981. A vigência da lei que estabeleceu o teto do salário-de-contribuição foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980/SP.
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