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Adicional de 1% da COFINS – Importação – Discriminação a produtos importados e sua ilegalidade da exigência

19 de abril de 2020 / Comércio Internacional , Tributário

É patente a discriminação abusiva dos produtos importados por meio da cobrança ilegal do adicional seletivo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de importação (COFINS-Importação), inserida na Lei nº 10.865 de 2004 pela Lei nº 12.715 de 2012.

O PIS e a COFINS foram instituídos por meio das Leis nº 9.718 de 1998, nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003 sobre a venda de mercadorias no mercado doméstico e, mais tarde, instituiu-se a exigência do PIS e da COFINS na importação de mercadorias por meio da Lei n° 10.865 e de 2004 de forma a manter o tratamento isonômico entre produtos nacionais e estrangeiros.

Ocorre que, no bojo da desoneração tributária da mão-de-obra contratada pelas empresas brasileiras por meio da substituição opcional da Contribuição Previdenciária sobre Folha-de-Salários pela Contribuição Previdenciária substitutiva sobre Receita Bruta (CPRB), a Lei n° 10.865 de 2004 instituiu a cobrança discriminatória e majorada do adicional de COFINS-Importação exigido exclusivamente sobre determinados produtos de origem estrangeira, onerando abusivamente os produtos importados, ainda mais diante da vedação ao aproveitamento de créditos escriturais da não-cumulatividade em relação a este valor cobrado no desembaraço aduaneiro de mercadorias, conforme artigo 15, § 1º-A da Lei n° 10.865 de 2004.

A oneração indevida da importação de mercadorias representa discriminação odiosa em razão de origem em agressão ao disposto na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e em tratados internacionais de comércio firmados pelo Brasil, como é o caso do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT).

Neste particular, segundo a Cláusula de Não-discriminação do GATT, já analisada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, produtos importados de países signatários do GATT ou que a ele tenham aderido no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), devem ser tratados de maneira não menos favorável do que aquele conferido aos seus equivalentes produzidos internamente no Brasil. Cite-se, à exemplo desse tema, a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

Vale observar que o STF decidiu reconhecer a repercussão geral da discussão acerca da questão constitucionalidade da introdução da alíquota adicional da COFINS-Importação. A matéria é tratada no RE nº 1178310, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Diante do exposto, e em vista dos fortes precedentes existentes, há espaço para que os contribuintes avaliem a suspensão da exigência discriminatória do adicional da COFINS-Importação, bem como o direito à recuperação dos valores pagos indevidamente a este título nos últimos 05 (cinco) anos.

 

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