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Brasil e Estados Unidos estabelecem regras para troca de informações sobre operações financeiras

30 de Setembro de 2015 / Comércio Internacional , Tributário

Com a entrada em vigor do Decreto nº 8.506 de 2015, passa a produzir efeitos o acordo entre os Governos do Brasil e dos Estados Unidos para o acompanhamento de operações financeiras internacionais de seus contribuintes, por meio da rede de informações estabelecida a partir da edição da FATCA (Foreign Account TaxCompliance Act).

Em linhas gerais, a FATCA introduziu um regime de apresentação de informações por instituições financeiras que atuam em operações internacionais, para incrementar a transparência e prevenir a evasão fiscal por parte de pessoas residentes nos Estados Unidos que se utilizem de instituições financeiras estrangeiras para reduzir ilicitamente sua carga fiscal.

O regime FATCA estabelece que as instituições financeiras participantes devem reportar à Receita Federal dos EUA, por meio da Receita Federal do Brasil, os dados das contas mantidas por cidadãos americanos. De acordo com a legislação de regência, a não adesão ao FATCA por instituições financeiras em escala mundial, implica em custos fiscais e regulatórios, tais como a retenção do imposto de renda na fonte de 30% (trinta por cento) sobre valores recebidos de fontes norte-americanas.

Para fins do regime, o termo “Instituição Financeira” significa Instituição de Custódia ou de Depósitos, Entidades de Investimento ou Companhia de Seguro, sendo que o art. 2º estabelece que as partes devem obter as informações relativas às contas , trocando anualmente tais informações com a outra parte.

Desta forma, a Autoridade Fiscal do Brasil deverá encaminhar anualmente as informações para a Receita Federal dos EUA. Por outro lado, por reciprocidade, serão enviadas as informações sobre operações financeiras realizadas nos EUA, por contribuintes brasileiros, o que também incrementará a transparência e prevenirá a evasão por parte de pessoas residentes no Brasil.

A partir da instituição da obrigação acessória denominada “e-Financeira”, já devidamente regulamentada, será possível mapear os elementos/informações em questão, especificamente para que seja alcançada a finalidade de se prevenir a evasão, aumentando a transparência entre as operações realizadas pelos dois Países. A primeira troca de informações deve ocorrer ainda em 2015, referente aos dados do ano-calendário de 2014.

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