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CARF afasta incidência da contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

12 de Dezembro de 2019 / Tributário

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), consolida seu entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas de bônus de contratação, vez que estas não se enquadram ao conceito de valor pago em remuneração ou contraprestação pelo trabalho.

O bônus de contratação, ou hiring bônus, pode ser conceituado como o pagamento realizado como atrativo à contratação de determinados profissionais do mercado que se destacam por sua experiência e capacidade. Em alguns casos, esse pagamento pode inclusive assumir a função de indenizar eventuais perdas financeiras do recém contratado que abriu mão das verbas rescisórias relativas à relação empregatícia anterior, ao apresentar sua demissão voluntária ao ex-empregador.

No contexto dessa discussão, em decisão publicada em 14.11.2019, proferida em 24.07.2019, a CSRF deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte (interposto no processo nº 16327-720.438/2014-79) para afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de bônus de contratação. O voto vencedor na Câmara Superior do CARF foi no sentido de que se o pagamento do bônus de contratação ocorre antes da relação de emprego ser instaurada, ele não representa a contraprestação de um trabalho realizado pelo empregado, pois este ainda nem é empregado da empresa.

A CSRF entendeu, ainda, que, como a Fazenda Nacional não comprovou que a verba não tinha caráter indenizatório, os bônus não devem ser vistos como fruto de contratos que os relacionem com contraprestação do exercício de trabalho ou com o cumprimento de metas advindas da contratação, razão pela qual não haveria que se falar da incidência da contribuição previdenciária.

Importante destacar que, em 26.02.2019 (com decisão publicada em 20.03.2019), a CSRF já havia se pronunciado de modo favorável aos contribuintes em outro processo administrativo, negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda (processo nº 19515-001.052/2009-78). Nesta oportunidade também prevaleceu o entendimento de que a gratificação havia sido concedida antes da própria contratação do novo empregado e de modo “incondicionada”, não vinculada a metas ou tempo de permanência na empresa autuada, infirmando o argumento do Fisco de se tratar de contraprestação de trabalho.

Assim sendo, nos casos de pagamento de tais verbas pelas empresas, os julgadores levam em consideração o momento em que o pagamento é efetuado, bem como as condições estabelecidas para o seu recebimento. Isso porque, diante da inexistência de lei que trata especificamente sobre essa rubrica, cabe ao intérprete apurar se o pagamento realizado pela pessoa jurídica tem ou não a finalidade de retribuir o trabalho prestado.

 

Acesse aqui: http://www.teste.ayresribeiro.com.br/newsletter/informes/2019/12/

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