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Compensação tributária é uma relevante ferramenta para preservação do caixa das empresas

02 de Junho / Tributário

A compensação tributária se apresenta como uma relevante ferramenta para preservação do caixa das empresas, na medida em que, preservando as disponibilidades financeiras existentes, os contribuintes utilizam seus créditos referentes à tributos federais recolhidos à maior para abater débitos também referentes a tributos federais. Este direito das empresas acabou sendo restringido abusivamente na medida em que não se permite a utilização da compensação tributária para a liquidação de débitos de antecipações mensais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL).

Alterando a Lei nº 9.430 de 1996, com o evidente objetivo de incrementar os ingressos no Tesouro Nacional, a limitação imposta pela Lei nº 13.670 de 2018 obriga as empresas enquadradas na sistemática de apuração do IRPJ/CSL pelo Lucro Real Anual a recolherem valores aos cofres públicos em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, eis que tal medida não está baseada em parâmetros aceitáveis ou racionais ao reduzir, ainda mais, as possibilidades de compensação de créditos pelas empresas credoras da União Federal. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve oportunidade de se manifestar, o Estado não pode legislar abusivamente, sendo que o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais (AgR RE nº 200.844).

As restrições impostas, que já geravam relevantes impactos na gestão de fluxo de caixa para as empresas, as quais acabam mantendo créditos contra a União Federal por diversos anos ou até décadas enquanto ainda são obrigadas a realizar, mensalmente, efetivos e vultosos desembolsos financeiros aos cofres públicos, acabam se tornando insustentáveis quando o país vive os terríveis efeitos da COVID-19. Em um cenário de crise econômica aguda, exigir essa conduta dos contribuintes é verdadeiramente colocar em xeque a livre iniciativa e continuidade da empresa, princípios basilares da ordem econômica nacional.

Referida imposição legal pode culminar, em última análise, por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício da atividade econômica pelo contribuinte, sendo certo que “o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (STF, RE nº 18.331, cfe. Min. Celso de Mello, RE nº 666.405). Nessa mesma decisão, o STF bem consignou que a prerrogativa institucional de tributar, não outorga ao Estado o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte.

Ademais, essa medida viola o princípio constitucional da isonomia, considerando que põe em desigualdade os contribuintes que optam pelo pagamento de estimativas mensais no regime de apuração do Lucro Real Anual, em comparação àqueles que apuram o IRPJ e a CSL no Lucro Real Trimestral e com base no Lucro Presumido. Para agravar o cenário, em setembro de 2019, o Fisco Federal proferiu a Solução de Consulta COSIT nº 279, estabelecendo ilegalmente que a vedação em questão se aplica inclusive para os casos em que o contribuinte efetue as antecipações mensais com base em balanços ou balancetes de redução. No entanto, a Lei nº 13.670 de 2018 fez menção expressa ao pagamento do IRPJ e da CSL por meio do “recolhimento mensal por estimativa”, não compreendendo as antecipações realizadas no levantamento de balancete de redução, de modo que tal interpretação viola o princípio da legalidade tributária e extrapola o quanto pretendido pela lei.

Deste modo, são inconstitucionais e ilegais as restrições impostas às empresas optantes pela apuração do IRPJ e CSL pelo Lucro Real Anual, sendo boas as perspectivas de êxito para afastar as limitações ao direito de compensação tributária na esfera federal.

 

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