11 de Março de 2019 / Tributário
Em 19 de dezembro de 2018, foi publicado o Convênio ICMS nº 142 de 2018, o qual, revogando o antigo Convênio ICMS nº 52 de 2017, passou a reger sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O novo Convênio, em vigor desde 1º de janeiro de 2019, teve como objetivo principal solucionar diversas controvérsias envolvendo o Convênio antes vigente, as quais foram, inclusive, objeto de questionamento por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5866.
Destaca-se que o Convênio relativizou a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ICMS-ST, em operações interestaduais, pelo remetente de bens ou mercadorias especificadas em convênio que disponha sobre o regime de substituição tributária. Foi excluída, ainda, a previsão que atribuía responsabilidade subsidiária ao adquirente, na hipótese do remetente ser indicado como responsável e não realizar a retenção e recolhimento devidos.
Igualmente, é importante ressaltar a remoção das previsões relativas à (i) necessidade de ajuste da Margem de Valor Agregada (MVA) utilizada nas operações interestaduais; (ii) necessidade de inclusão na base de cálculo do ICMS-ST dos encargos cobrados do destinatário por terceiros; (iii) autorização para os Estados estabelecerem base de cálculo através da aplicação da MVA, em substituição ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), nos casos em que o preço praticado pelo remetente seja igual ou superior a determinado percentual do preço médio ponderado – o chamado “gatilho”.
Outra novidade foi a supressão da previsão que obrigava à inclusão do valor do ICMS-ST em sua própria base de cálculo, bem como na base de cálculo do diferencial de alíquotas.
Salienta-se, ainda, a revogação das previsões que majoravam indevidamente a base de cálculo do diferencial de alíquota (“base dupla”) e que desautorizava a compensação do ICMS-ST com créditos apurados em operação própria.
Com a entrada em vigor do Convênio ICMS, as legislações estaduais devem ser ajustadas de forma a se adequar ao novo regramento estabelecido para as operações interestaduais envolvendo a exigência do ICMS-ST.
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