16 de Novembro de 2020 / Tributário
O termo inicial da correção monetária de saldos de créditos acumulados de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo ocorre somente após o prazo de 360 dias a contar do pleito do contribuinte. Após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.283.640 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), restou definido que a análise acerca do termo inicial da atualização monetária no ressarcimento de créditos escriturais demandaria o exame de legislação infraconstitucional, sendo, portanto, de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do caso no STF, Ministro Luiz Fux, propôs a fixação da seguinte tese ao Tema 1.106, objeto da discussão ora analisada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo”.
Neste sentido, em virtude da decisão proferida pelo STF, ficou consolidado o entendimento manifestado anteriormente pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, de que o marco inicial da atualização monetária se inicia após o término do prazo de 360 dias em que a Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe para análise dos requerimentos apresentados pelos contribuintes, conforme o artigo 24 da Lei nº 11.457 de 2007. Só posteriormente estará configurada a “resistência ilegítima do Fisco”, conforme determina a Súmula 411 do STJ.
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