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COVID-19 – Medida provisória reduz aliquota das contribuições sociais de terceiros

31 de março de 2020 / Tributário

Dentre as medidas que foram anunciadas pelo Governo Federal para combater os efeitos da presente crise econômica, foi publicada no dia 31.03.2020, a Medida Provisória nº 932, reduzindo em 50% as alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento e destinadas às entidades do “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) até 30 de junho de 2020:

  • Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25%;
  • Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST): 0,75%;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT): 0,50%;
  • Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR):
  • 1,25%, da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
  • 0,125%, da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria;
  • 0,10%, da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Embora seja louvável a iniciativa pública, é importante enfatizar que, desde o advento da Emenda Constitucional n° 33 de 2001, é defensável a suspensão do recolhimento de diversas contribuições socais que tinham como base de cálculo a folha-de-salários. Conforme disposto no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, contribuições sociais podem ter como únicas bases de cálculo: “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Cumpre destacar que, de tão relevante a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio dos Recursos Extraordinários nº 630.898/RS e nº 603.624/SC, ambos com repercussão geral admitida, irá analisar a inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE face o disposto no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal.

De toda forma, ainda que não seja reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade das contribuições sociais de terceiros incidentes sobre a folha de salários, é certo que a base de cálculo das exações tem limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, nos termos do parágrafo único da Lei nº 6.950 de 1981.

Esse entendimento é reconhecido de forma majoritária nos Tribunais Regionais Federais (TRF) e foi, inclusive, ratificado, recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.570.980/SP.

Assim, além das reduções temporárias concedidas pelo Governo Federal para maximizar a redução de custos tributários, seria possível ajuizar ação judicial visando o afastamento integral de parte das contribuições de terceiros ou, quanto menos, o reconhecimento do direito de recolher estas contribuições sociais observando-se o limite da base de cálculo de 20 salários mínimos. Em qualquer destas hipóteses, subsiste, ainda, o direito de reaver os pagamentos realizados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contatos do ajuizamento da ação.

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