31 de março de 2020 / Tributário
Dentre as medidas que foram anunciadas pelo Governo Federal para combater os efeitos da presente crise econômica, foi publicada no dia 31.03.2020, a Medida Provisória nº 932, reduzindo em 50% as alíquotas das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento e destinadas às entidades do “Sistema S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) até 30 de junho de 2020:
Cumpre destacar que, de tão relevante a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio dos Recursos Extraordinários nº 630.898/RS e nº 603.624/SC, ambos com repercussão geral admitida, irá analisar a inconstitucionalidade das contribuições ao INCRA e SEBRAE face o disposto no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal.
De toda forma, ainda que não seja reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade das contribuições sociais de terceiros incidentes sobre a folha de salários, é certo que a base de cálculo das exações tem limite de 20 salários mínimos para o salário de contribuição, nos termos do parágrafo único da Lei nº 6.950 de 1981.
Esse entendimento é reconhecido de forma majoritária nos Tribunais Regionais Federais (TRF) e foi, inclusive, ratificado, recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.570.980/SP.
Assim, além das reduções temporárias concedidas pelo Governo Federal para maximizar a redução de custos tributários, seria possível ajuizar ação judicial visando o afastamento integral de parte das contribuições de terceiros ou, quanto menos, o reconhecimento do direito de recolher estas contribuições sociais observando-se o limite da base de cálculo de 20 salários mínimos. Em qualquer destas hipóteses, subsiste, ainda, o direito de reaver os pagamentos realizados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contatos do ajuizamento da ação.
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