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COVID-19 – Postergação do Vencimento dos Tributos e Parcelamentos Federais

20 de março de 2020 / Tributário

Em atenção aos últimos acontecimentos de ordem socioeconômicos ocasionados pela pandemia do Covid-19, as empresas já estão buscando alternativas para mitigar os efeitos de uma provável recessão econômica – e certamente a busca da eficiência fiscal é um dos pontos mais relevantes a serem considerados.

Das notícias recentemente veiculadas, verifica-se que o Governo já vem adotando medidas com o objetivo de reduzir o impacto do custo tributário à economia nacional, mas até o momento remanesce a incerteza quanto à concessão de medidas para reduzir impactos ao fluxo de caixa das empresas quanto aos recolhimentos de tributos e parcelamentos fiscais relativos às médias e grandes empresas submetidas ao regime geral de tributação.

Em que pese a ausência de normas claras a este respeito, entendemos que a proteção aos contribuintes já se encontra em vigor desde 2012, quando da edição da Portaria nº 12 do Ministério da Fazenda, que prorroga o vencimento de tributos federais devidos pelos contribuintes situados em Municípios abrangidos por calamidade pública reconhecida por Decreto Estadual.

Embora referida Portaria tenha sido expedida no ano de 2012, entendemos que a sua aplicação não se limita aos fatos ocorridos em referido ano, na medida em que dispõe a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos federais administrados pela RFB de forma ampla e genérica, relativos ao mês ou meses de ocorrência dos eventos danosos e ao mês subsequente ao último mês de ocorrência dos eventos.

Algumas dúvidas surgem quanto à autoaplicação de referida Portaria na medida em que seu artigo 3º delega à RFB e a PGFN a expedição dos atos necessários para sua implementação, inclusive com a definição dos municípios abrangidos pela norma.

A esse respeito, é defensável que a ausência dessa regulamentação não exclua a aplicabilidade imediata da norma, tendo em vista que a própria Portaria já dispõe as regras e as competências relativas aos tributos que devem ser postergados.

Além disso, desnecessária a expedição de um ato por parte da RFB e PGFN para elencar os municípios de um estado que seriam abrangidos pelo ato de desoneração quando os Decretos Estaduais estabeleçam o estado de calamidade em todo o território estadual em virtude da pandemia do coronavírus.

Neste sentido, a exemplo da forma em que declarado estado de calamidade no Estado de São Paulo (Decreto Paulista nº 64.879 de 2020) e no Estado de Minas Gerais (Decreto Mineiro nº 47.891 de 2020), seria defensável a imediata aplicação da Portaria nº 12 de 2012, com o reconhecimento do direito da empresa postergar o recolhimento dos tributos e parcelamentos federias relativos às competências de março, abril e maio de 2020 para junho, julho e agosto de 2020.

Ainda neste sentido, poderia ser arguido que o Governo Federal causou distorções ao tratar expressamente apenas as micro e pequenas empresas submetidas ao SIMPLES, ao passo em que deveria prezar pelo tratamento isonômico e razoável, nos termos dos ditames que norteiam o direito tributário brasileiro.

 

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