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COVID-19 – Suspensão total ou parcial das atividades – Mudança de natureza dos rendimentos pagos aos funcionários

18 de abril de 2020 / Tax

A fim de diminuir a proliferação do vírus Covid-19, e em atendimento às determinações das autoridades públicas, as empresas vêm implementando o afastamento de funcionários por contaminação ou risco de contaminação, para realização de trabalho remoto, ou então, simplesmente para prática do isolamento social em razão da suspensão ou redução das atividades dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, todos com a manutenção de rendimentos.

Diante desta situação, entendemos que seria defensável que os gastos das empresas com trabalhadores afastados de suas atividades em razão das medidas de isolamento social não se caracterizam como verbas de natureza salariais ou contraprestação pelo trabalho, de modo que não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, conforme artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF e do artigo 22 da Lei Federal nº 8.212 de 1991.

Neste sentido, esclarecemos que a Lei Federal nº 13.979 de 2020 (que veio tratar exatamente do enfrentamento das emergências de saúde pública em questão) estabeleceu em seu artigo 3º, a figura: (i) do isolamento e (ii) da quarentena como eventos considerados faltas justificadas e que há ampla jurisprudência no sentido de que as verbas pagas mesmo diante da ausência de trabalho em razões médicas possuem natureza indenizatória, não devendo compor a base de incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros (por todos os julgados, mencionamos decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.658.255/PE, em 04 de abril de 2017).

Além disso, também seria defensável que as verbas pagas a empregados que se encontram afastados de suas atividades e que não ofertam serviços por meio de teletrabalho ou trabalho remoto se caracterizaria como espécie de compensação financeira ou ajuda de custo e não poderiam integrar a base de cálculo das contribuições sociais em referência.

Vale destacar que seria recomendável questionar judicialmente o direito de não recolher as contribuições previdenciárias nas situações em referência, com boas perspectivas de êxito.

 

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