22 de abril de 2020 / Tributário
Trazendo importante ferramenta para a regularização fiscal no âmbito federal, a Lei nº 13.988 de 2020, fruto da conversão da Medida Provisória nº 899 de 2019, estabeleceu a possibilidade de transação para o pagamento de débitos perante à Fazenda Pública, sejam de natureza tributária ou de natureza não tributária. Referida transação aplica-se aos créditos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Procuradoria Geral Federal (PGF).
Disciplinado as condições necessárias à realização da transação envolvendo débitos inscritos em dívida ativa e administrados pela PGFN, a Portaria PGFN nº 9.917 de 2020 dispõe sobre a transação individual ou por adesão para o pagamento da dívida, impedindo a redução do valor do montante principal da dívida, limitando eventual redução à 50% do valor total da dívida e restringindo eventual parcelamento com prazo superior à 84 meses. Para transigir, a empresa deve desistir de ações, impugnações e recursos apresentados contra o débito e deve renunciar ao direito que funda tais ações, impugnações e recursos. A PGFN pode exigir a apresentação de garantias como condição para a transação.
Nesse contexto, se encontra aberto até 30.06.2020, o prazo para adesão a uma proposta de transação extraordinária (em razão da pandemia da COVID-19), estabelecida pela Portaria PGFN nº 9.924 de 2020, que oferece parcelamento especial para o pagamento de débito inscrito em dívida ativa em até 81 parcelas, com entrada de até 2% a ser paga de 3 vezes, inclusive com a possibilidade de utilização do resultado da alienação de bens penhorados ou oferecidos em garantia em execução fiscal para pagamento de parte da dívida.
Ainda, a Lei nº 13.988 de 2020 prevê que o Ministério da Economia poderá propor aos contribuintes, mediante publicação de edital específico, transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica (ações multiplicadas envolvendo teses utilizadas por contribuintes distintos em suas ações próprias). Nestes casos, podem ser oferecidos descontos de até 50% do valor total da dívida para pagamento em até 84 meses. A existência de jurisprudência pacífica ou precedente no âmbito dos recursos repetitivos impede a transação quanto ao direito, mas não impede a transação quanto à liquidação de crédito advindo de decisão judicial.
Importante destacar que nenhuma das modalidades de transação pode envolver a redução de multas de natureza penal e que devedores contumazes não poderão se beneficiar de acordos com a Fazenda Pública.
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