29 de Agosto de 2014 / Tax
Seguem abaixo as principais reduções concedidas por cada Estado:
Estado de Goiás
A Lei nº 18.459 de 05 de maio de 2014 instituiu o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás – REGULARIZA, incentivando o pagamento do ICMS referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 mediante a redução de até 100% de multas e juros. Vale observar que, quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, o Programa abrange apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007.
Para os débitos em aberto até 31 de dezembro de 2013 que não tenham sido inscrito em divida ativa até 31 de dezembro de 2007, o adesão ao programa deve ocorrer até 31 de outubro de 2014.
O beneficiário do programa poderá optar por efetuar o pagamento do débito consolidado nas seguintes modalidades:
Formas de Pagamento | Reduções de Multas e Juros | Valor da Parcela | Prazo para Adesão |
à vista | redução de 100% de multa e juros | Não se aplica | Durante a vigência do programa – para débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007
em até 180 dias contados da vigência do programa – para fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2013 |
parcelamento em até 120 meses para débito inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 |
depende da quantidade de parcelas ( índices especificados no Anexo I da Lei nº 18.459/14 | Não poderá ser inferior a R$ 300,00 | |
parcelamento em até 60 meses cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 | depende da quantidade de parcelas e data de adesão ( índices especificados no Anexo II da Lei nº 18.459/14) |
Além da possibilidade de pagamento à vista ou parcelado com a redução de multa e juros, a Lei nº 18.459 de 2014 prevê hipóteses de remissão total ou parcial de débito inscrito em divida ativa até 31 de dezembro de 2007:
Crédito Tributário Favorecido |
Valor da Remissão |
até R$ 11.330,89 |
100% de Crédito Tributário Favorecido |
até R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42 | 70% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 3.399,27 |
até R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00 | 40% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90 |
O programa também permite o pagamento do débito, por meio da utilização de crédito acumulado na escrita fiscal ou recebido em transferência de terceiros, porém, neste caso, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de, pelo menos, 30% do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista.
Estado do Rio de Janeiro
O Decreto nº 44.780 de 07 de maio de 2014 instituiu o programa especial para pagamento de débitos fiscais decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013, com redução de até 75% de multas e juros, inclusive por meio da utilização de saldos credores fiscais acumulados do imposto estadual.
Até 30 de setembro de 2014, os contribuintes cariocas poderão aderir ao regime de acordo com as seguintes modalidades de pagamento e as reduções:
Formas de Pagamento | Reduções | Valor da Parcela | Prazo para Adesão |
à vista | redução de 75% das multas (punitivas e moratórias) e 60% de acréscimos legais | Não se aplica | de 01.07.2014 a 30.09.2014, na hipótese de parcelamento sem utilização dos saldos credores acumulados, inclusive no caso de pagamento à vista. de 01.08.2014 a 30.09.2014, no caso de utilização de seu saldo credor acumulado |
parcelamento em até 120 meses | redução de 50% das multas (punitivas e moratórias) e 40% dos acréscimos legais |
O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior R$ 450,00 pessoa jurídica e R$ 65,00 pessoa física |
O contribuinte poderá pagar até 50% do débito consolidado após as reduções estabelecidas pelo programa utilizando seu saldo credor acumulado de ICMS, devendo o débito remanescente ser pago em espécie.
Caso o contribuinte opte por efetuar o pagamento parcelado e utilizar o seu saldo credor acumulado de ICMS, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% do montante a ser parcelado.
Estado de São Paulo
O Decreto nº 60.444 de 13 de maio de 2014, instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP para liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.Os débitos fiscais poderão ser pagos com redução de até 75% de multas e juros, inclusive por meio da utilização de saldos credores fiscais acumulados do imposto estadual.
Até 29 de agosto de 2014, o contribuinte que aderir ao programa poderá recolher o débito consolidado, com redução de multa e juros, conforme tabela abaixo:
Formas de Pagamento | Reduções de Multas e Juros | Valor da Parcela | Prazo para Adesão |
à vista | redução de 75% de multa e 60% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa | Não se aplica | O prazo para adesão é de 19.05.2014 até 30.06.2014 |
parcelamento em até 24 meses | redução de 50% de multa (punitiva e moratória) e 40% dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa | O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 | |
parcelamento de 25 a 60 meses |
|||
parcelamento de 61 a 120 meses |
Destaque-se que para os débitos ainda não inscritos em divida ativa o Decreto nº 60.44 de 2014 estabelece uma redução adicional e cumulativa que pode chegar num desconto de até 70% da multa punitiva.
Assim como os programas instituídos pelos Estados de Goiás e Rio de Janeiro, o regime de regularização de débitos paulista também prevê a possibilidade de utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2º do artigo 270 do RICMS, para liquidação de débitos fiscais.
Por fim, vale ressaltar que no Estado de São Paulo existe uma discussão quanto ao índice de atualização aplicado pelo Estado para correção dos débitos de ICMS e multas punitivas, sendo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao analisar esta questão já reconheceu que o índice aplicado pelo Estado não pode superar a Taxa SELIC. Neste sentido, caso os débitos sejam consolidados com a utilização de juros que extrapolem a taxa SELIC, a aplicação deste índice deverá ser questionada judicialmente.
Da mesma forma, antes de aderir aos programas especiais de parcelamento, importante verificar se os débitos mantidos em aberto referentes a fatos geradores anteriores a maio de 2009 já não se encontram extintos por decadência ou prescrição.
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