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Governo Federal anuncia PERT

07 Jun 2017 / Tax

A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual prevê condições especiais para pagamento de débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O PERT permite que os contribuintes regularizem os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.

Ao aderir ao PERT, o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017 e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras condições.

A parcela mínima, tanto dos débitos não inscritos em Dívida Ativa, quanto dos débitos inscritos não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) se o devedor for pessoa física e R$ 1.000,00 (mil reais) se for pessoa jurídica.

O contribuinte que efetuar a adesão ao programa poderá quitar débitos optando pelas seguintes modalidades:

(I) No âmbito da RFB, débitos não inscritos em Dívida Ativa.

Forma de antecipação

Saldo remanescente

Sem antecipação.

Pagamento da dívida em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

a) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios administrados pela RFB, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo remanescentes; em até 60 meses; ou
b) liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
d) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.Débitos de até R$ 15 milhões

Débitos de até R$ 15 milhões

Forma de antecipação

Saldo remanescente

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Após a aplicação das reduções de multas e juros, de acordo com a modalidade selecionada com base nas opções “b”, “c” e “d” do quadro anterior, poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios administrados pela RFB, e se houver saldo remanescente, poderá liquidar em espécie, pelo número de parcelas constantes na respectiva modalidade.

Na liquidação de débitos utilizando prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, esses deverão ter sido apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, e poderão ser próprios,  do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Na hipótese de indeferimento dos créditos fiscais, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente.

(II) No âmbito da PGFN, débitos inscritos em Dívida Ativa.

Forma de antecipação

Saldo remanescente

Sem antecipação.

Pagamento da dívida em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Débitos de até R$ 15 milhões

Forma de antecipação

Saldo remanescente

Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% da dívida consolidada, sem reduções, em 05 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.

Após a aplicação das reduções de multas e juros, de acordo com a modalidade selecionada com base nas opções “a”, “b” e “c” do quadro anterior, possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.

A adesão ao programa deve ser realizada por meio de requerimento específico até o dia 31 de agosto de 2017.

Fonte: Ayres Ribeiro Advogados

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