24 de março de 2020 / Tributário
Dentre as medidas que foram anunciadas pelo Governo Federal para combater os efeitos da crise econômica instalada em razão da pandemia do COVID-19, a Circular nº 893, que estabelece a suspensão na cobrança do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos aos meses de março, abril e maio de 2020.
Os empregadores podem fazer uso de tal prerrogativa independentemente de adesão prévia e o pagamento das quantias suspensas poderá ser feito de forma parcelada, sem o acréscimo de multas e encargos, em até 6 (seis) parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, entre julho de 2020 e dezembro de 2020. O benefício somente se aplica ao empregador que cumprir com sua obrigação de declarar as informações relacionadas ao FGTS.
No mesmo ato, foram prorrogados, por 90 dias, os prazos de validade dos Certificados de Regularidade do FGTS (CRF) vigentes em 22/03/2020.
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