28 de setembro de 2020 / Tributário
Contratos de Rateio de Despesas Internacionais não se caracterizam como contratos de prestação de serviços, apesar do posicionamento ilegal da Receita Federal do Brasil (RFB) neste sentido. Com o intuito de conferir maior eficiência econômica e otimização de recursos, é comum que empresas brasileiras e estrangeiras de um mesmo grupo econômico celebrem entre si Contratos de Rateio de Despesas (também conhecidos como Contrato de Compartilhamento de Custos ou Cost Sharing Agreements – CSAs) que regulam o rateio e o reembolso de custos assumidos de forma conjunta com o objetivo de trazer maior eficiência para as empresas ligadas.
Enquanto a prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual o prestador se obriga a realizar uma atividade em benefício do tomador, mediante remuneração, sendo a onerosidade da relação uma característica essencial, o rateio e reembolso de despesas envolve uma parte que centraliza os dispêndios com a aquisição de bens e serviços e mais tarde repassa estes custos para outras partes que lhe sejam ligadas e que sejam beneficiadas pela contratação, sem que as despesas reembolsadas estejam diretamente relacionadas à atividade da parte centralizadora dos custos e despesas, sem inclusão de margem de lucro.
Apesar dessa distinção entre os contratos e seus efeitos, o que inclusive já foi reconhecido pelos Tribunais e pela própria RFB, nas operações internacionais envolvendo rateio e reembolso de despesas as autoridades fazendárias argumentam que sobre os pagamentos dos reembolsos deve incidir os tributos que recaem sobre a importação de serviços, como a CIDE e o PIS/COFINS-Importação, como se as remessas promovidas pelas empresas brasileiras em favor das estrangeiras, centralizadoras dos custos e despesas, fossem equiparadas a pagamentos pela importação de serviços técnicos (Solução de Consulta COSIT nº 276 de 2019).
Considerando a natureza jurídica dos pagamentos realizados no contexto dos contratos de rateio de despesas, verifica-se a ilegalidade da exigência e tentativa abusiva de onerar ainda mais a já elevada carga tributária envolvida nas operações transnacionais das empresas brasileiras, sendo firme o entendimento dos Tribunais acerca da matéria, como se destaca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – AgRg no AREsp nº 572.862 e AgRg no AREsp nº 402.880 e do TRF 3 – Apelação/Reexame Necessário nº 0027722-76.2007.4.03.6100/SP.
LEIA TAMBÉM