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Inconstitucionalidade da cobrança do IPI sobre o preço de venda a varejo

26 de Junho de 2020 / Tributário

Apesar de o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ter como base de cálculo o valor da operação com produtos industrializados, o legislador ordinário estabeleceu regras abusivas e inconstitucionais que estabelecem a incidência desse imposto sobre bases de cálculo fictícias que incorporariam não apenas os valores agregados pelo industrial sobre seus produtos, mas também sobre parcelas que seriam agregadas pelos estabelecimentos comerciais quando da revenda dos referidos produtos. Ao dispor acerca do valor tributável mínimo (VTM) nas hipóteses de operações de transferência para estabelecimentos varejistas ou venda para comerciantes autônomos para venda ao consumidor final, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior a 90% do preço de venda aos consumidores finais ou ao custo de industrialização acrescido das margens de lucro do industrial e do revendedor e das demais parcelas que devem ser acrescidas ao preço até a venda aos consumidores finais, respectivamente.

Ao dispor dessa forma, a Lei nº 4.502 de 1964 inovou em relação à base de cálculo do IPI, de forma dissociada do disposto no Código Tributário Nacional (CTN). Ao se pretender tributar uma base de cálculo dissociada do valor da operação de venda do produto industrializado, se está diante de invasão de competência da lei complementar estabelecida no artigo 146, inciso III, alínea “a”, da CF/88, uma vez que se configura a inconstitucionalidade formal do artigo 15, incisos II e III da Lei nº 4.502 de 1964. Isso porque, o artigo 47 do CTN, em seu inciso II, alínea “b”, prevê que, na ausência do valor da operação, a base de cálculo do IPI será o “preço usual do produto no mercado atacadista da praça do remetente”. Aliás, este foi entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar caso análogo quando do julgado do RE nº 567.935/SC.

Tais hipóteses de VTM também violam os princípios constitucionais (i) da isonomia, (ii) da capacidade contributiva e (iii) da proporcionalidade, na medida em que: (i) os demais estabelecimentos industriais, quando promovem venda à estabelecimentos atacadistas e varejistas não recolhem o IPI com base de cálculo atrelada ao valor fictício da venda dos produtos aos consumidores finais; e, (ii) exigir que o IPI seja calculado com base no preço de venda ao consumidor final subverte a lógica desse tributo, o qual deve incidir sobre produtos industrializados e não sobre o consumo.

Desse modo, é inconstitucional a exigência do IPI sobre bases de cálculo fictícias, sendo possível a recuperação dos valores pagos indevidamente a este título nos últimos 05 (cinco) anos.

 

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