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IRPJ/CSL – Royalties pagos pela exploração de direitos autorais são despesas dedutíveis

11 de Março de 2019 / Tributário

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os royalties pagos pela licença de exploração do direito de transmissão de uma programação televisiva, protegida por direitos autorais, são passíveis de dedução integral na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), com fundamento no artigo 299 do RIR/99 (Acórdão nº 1302-002.985).

No caso analisado, o contribuinte foi autuado pela Receita Federal do Brasil (RFB) sob alegação de ter infringido o artigo 355 do RIR/99, que limitaria à alíquota de 5% a dedução de royalties sobre “a exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.”

Entretanto, o CARF entendeu que os pagamentos previstos nos contratos de exploração de conteúdo audiovisual tratavam-se de royalties decorrentes de cessão (licenciamento) para utilização (distribuição dos serviços de programação televisiva) de obras protegidas por direitos autorais, não sendo abarcados pelas hipóteses previstas no artigo 355 do RIR/99, que limita apenas dedutibilidade dos royalties pagos a título de transferência de tecnologia ou cessão de utilização de propriedade industrial (o que não seria o caso).

Assim, conforme o entendimento manifestado pelo CARF, os royalties devidos pela licença de exploração de obras protegidas por direitos autorais são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que se enquadrem no conceito de despesas operacionais incorridas pelo contribuinte, nos termos do artigo 299 do RIR/99.

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