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Não incide PIS/COFINS-Importação sobre comissões ao exterior

18 de Novembro de 2020 / Comércio Internacional , Tributário

Não incidem PIS-Importação e COFINS-Importação sobre comissões pagas por exportadores brasileiros à agentes residentes ou domiciliados no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados. Esclarecendo sua posição sobre os requisitos para a incidência das contribuições sociais sobre a importação de serviços, a Receita Federal do Brasil (RFB) fixa entendimento sobre a cobrança PIS-Importação e COFINS-Importação sobre comissões por meio da Solução de Divergência COSIT nº 3 de 2020.

Ao pacificar a matéria, o ato normativo destaca com clareza que para a incidência das contribuições sociais sobre a importação de serviços não basta dizer que o tomador de serviços tira proveito econômico da contratação de um prestador de serviços no exterior, é necessário que a atividade contratada e executada no exterior produza algum resultado fático no Brasil.

Segundo a RFB, seria observado resultado no Brasil em caso de ingresso físico ou virtual no território nacional do resultado do serviço, enquanto que,  no caso da contratação de serviços de intermediária de negócios no exterior, a captação de clientes e a execução de contratos no exterior tem como efeito um fornecimento no exterior. Consequentemente, o resultado é observado no exterior.

Trata-se de decisão acertada da COSIT, que concluiu que, em virtude da prestação de serviço pelo agente ou representante comercial se iniciar e finalizar no exterior, não há produção de resultado fático (físico ou virtual) no território nacional e o serviço prestado no exterior não configura importação de serviços para fins da legislação do PIS/COFINS-Importação.

 

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