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Não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras dos “Ativos Garantidores de Reservas Técnicas”

25 de Junho de 2020 / Tributário

A não inclusão das receitas financeiras oriundas dos “Ativos Garantidores de Reservas Técnicas” da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) das sociedades seguradoras.

Como sabido, a exploração das operações de seguros de danos e de pessoas é atividade que vem descrita no artigo 757 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: “o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Logo se vê que o pagamento do prêmio nada mais é do que a contraprestação pela atividade de seguro.

Assim, sem maiores esforços, verifica-se que as receitas obtidas a título de pagamento de prêmios constituem receita operacional da seguradora e, portanto, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições incidentes sobre ingressos de riqueza nova e definitiva relativa à atividade da pessoa jurídica.

Não se pode dizer o mesmo dos rendimentos recebidos com aplicações financeiras oriundas dos “Ativos Garantidores de Reservas Técnicas”. Tais rendimentos decorrem do fato de que o artigo 84 do Decreto-Lei nº 73 de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, determina que as Sociedades Seguradoras devem constituir obrigatoriamente reservas técnicas para garantia de suas obrigações, conforme critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Estes ativos financeiros geram para as seguradoras uma parcela de receita que não é relacionada à sua atividade principal, percebida na forma de “receitas financeiras”.

Cite-se, a esse respeito, que em 26 de fevereiro de 2019, a 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que “no caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento” (acórdão nº 3302-006.551). Entendeu, portanto, que as receitas financeiras auferidas sobre esses investimentos não podem ser consideradas como receitas típicas das seguradoras, e, por consequência, não comporiam a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Desta forma, há bons argumentos para sustentar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras geradas em razão dos “Ativos Garantidores de Reservas Técnicas”, bem como para pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente a este título.

 

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