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Aceleração na recuperação de créditos contra a Fazenda Pública Federal

13 de abril de 2020 / Tributário

Em diversas ocasiões, os contribuintes recolhem tributos em valores superiores aos efetivamente devidos ou possuem direito de ressarcimento de valores anteriormente recolhidos aos cofres públicos como forma de reduzir a cumulatividade dos tributos e/ou desonerar as atividades econômicas. Nessas oportunidades, para reaver tais valores, os contribuintes devem se submeter aos procedimentos administrativos previstos na Instrução Normativa (RFB) nº 1.717 de 2017.
Além do direito ao ressarcimento de valores junto à Receita Federal, forma geral é garantido o direito de análise dos seus pleitos em até 360 dias, nos termos do artigo 24 da Lei n° 11.457 de 2007. De forma específica, as empresas exportadoras têm o direito de se ressarcir de 50% de valores pleiteados referentes a créditos de PIS, COFINS e IPI em 30 dias contados da apresentação dos pedidos, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.060 de 2010.
Entretanto, independentemente da situação particular de cada contribuinte, a Receita Federal acaba desconsiderando os prazos estabelecidos. Diante desse cenário, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que os prazos estabelecidos devem ser observados pela administração tributária (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010).
Sendo assim, e diante do cenário atual vivenciado em decorrência da crise ocasionada pelo novo Coronavirus (COVID-19), em que as empresas têm sido fortemente atingidas com a limitação de atividades e possuem necessidade de minimizar a pressão em seu fluxo de caixa, seria possível pleitear a imediata análise dos pedidos de restituição e ressarcimento perante a Receita Federal, inclusive com liberação de recursos.
Este procedimento se basearia na excepcionalidade do contexto atual, no princípio da preservação da empresa (destacando-se que, nesse ponto, seria imperioso demonstrar os efetivos problemas financeiros enfrentados pela empresa em decorrência da pandemia) e no próprio direito dos contribuintes à restituição dos valores indevidamente pagos.

 

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