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PISCOFINS – Não-Cumulatividade – Aproveitamento Extemporâneo dos Créditos Fiscais

17 de Maio de 2020 / Tributário

O Fisco Federal vem se posicionando de forma contrária ao aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), discussão esta que se tornou ainda mais relevante com a implementação da EFD-Contribuições (SPED).

Em razão disso, servimo-nos do presente para expor nossos comentários acerca do atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre as condições para o aproveitamento de créditos fiscais adicionais apurados a destempo, sem observância estrita do regime de competência como exigido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Como sabido, o regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS foi inserido no ordenamento jurídico por meio das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, sendo que o direito do contribuinte ao aproveitamento extemporâneo dos créditos decorre de previsão legal expressa, conforme dispõe nos seus os artigos 3º, § 4º:

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…)

§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-¬lo nos meses subseqüentes.” (grifos nossos)

Cumpre observar que inexiste na legislação em vigor qualquer disposição que vede o aproveitamento dos créditos fiscais de forma extemporânea, de maneira que os créditos não registrados segundo o regime de competência podem ser aproveitados a destempo, desde que não alcançados pela prescrição.

Em que pese a ausência de legislação que restrinja tal direito dos contribuintes, o Fisco Federal adota o entendimento de que os créditos fiscais devem ser aproveitados no momento da aquisição dos insumos, mediante recomposição da apuração do PIS/COFINS e da retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) e da EFD-Contribuições (SPED). Menciona-se que o DACON foi obrigatório em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Posteriormente, em substituição ao DACON, foi instituída a EFD-Contribuições, integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

No entanto, não é razoável restringir o aproveitamento dos créditos fiscais aos seus períodos de competência sem que haja disposição legal expressa, ainda mais quando não há dúvidas sobre o direito de crédito alegado.

Não é por menos que a posição majoritária do CARF se coloca no sentido de que a retificação das obrigações acessórias para a utilização dos créditos fiscais adicionais no período de competência não é condição para o aproveitamento, desde que o direito ao crédito reste inequivocamente comprovado.

Este entendimento se funda nos Princípios Tributários da Legalidade e da Verdade Material, como se observa de recentes decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF):

COFINS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. SEM NECESSIDADE PRÉVIA DE RETIFICAÇÃO DO DACON. POSSIBILIDADE. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei n.º 10.833/2003,desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo e demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia retificação do Dacon por parte do contribuinte. (CSRF, 3ª Turma, Acórdão 9303-009.893, Sessão de 11.12.2019, publicado em 23.01.2020; CSRF, 3ª Turma, Acórdão 9303-008.635, Sessão de 15.05.2019, publicado em 19.06.2019; e CSRF, 3ª Turma, Acórdão 9303-008.048, Sessão de 20.02.2019, publicado em 28.03.2019) (grifos nossos).

Nestes julgados, conclui-se que, sendo comprovado o direito aos créditos do PIS e da COFINS, é possível a dedução do respectivo valor das contribuições a pagar de forma extemporânea, desde que computado o seu valor nominal e dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar da aquisição do insumo.

Diante de todo o exposto, entendemos que é defensável o aproveitamento extemporâneo dos créditos fiscais adicionais de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa, sem a retificação das obrigações acessórias relativas às suas competências de origem.

Ressaltamos, no entanto, que para tanto é essencial a guarda de documentos demonstrando não só a origem do crédito fiscal, bem como o fato de que não houve seu aproveitamento em duplicidade.

 

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