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Prefeitura de São Paulo institui política de Desjudicialização

26 de março de 2020 / Tributário

Informamos que, em 19.03.2020, foi publicada a Lei Municipal nº 17.324 de 2020, que institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de São Paulo.

A política em referência viabiliza a celebração de acordos mediante prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processo administrativo. Tais acordos poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado (PPI) anteriores à publicação da Lei nº 17.324 de 2020, regidos por legislação própria.

Com fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172 de 1966), a Lei nº 17.324 de 2020 estabeleceu 03 (três) modalidades de transação na esfera municipal: (a) a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (b) a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário, e (c) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada à assunção de alguns compromissos pelo devedor, tais como: (a) não utilizar a transação de forma abusiva; (b) não utilizar pessoa interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal, e (c) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, entre outros compromissos.

Quanto à transação por adesão, esta terá proposta divulgada na imprensa oficial e na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação. Neste sentido, caberá ao edital definir as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

Dentre outras medidas também merecem destaque a previsão de que poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento, em determinadas circunstâncias.

Em vista do exposto, verifica-se que tais medidas, quando regulamentadas e postas em prática, certamente reduzirão a litigiosidade no âmbito da Administração Municipal de São Paulo, e contribuirão para a aproximação dos contribuintes e o Fisco Municipal.

 

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