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Receita esclarece procedimento para retificação da DCTF após o envio do PER/DCOMP e Ciência do Despacho Decisório

30 de Setembro de 2015 / Tax

Por meio do Parecer Normativo COSIT nº 2 de 2015, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que não há impedimento para o Contribuinte proceder à retificação de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) após o envio de PER/DCOMP que lhe sejam relacionadas, ainda que tal procedimento seja realizado em momento posterior ao indeferimento de restituição ou à não homologação de compensações.

Como a legislação tributária não veda tais retificações, o arquivo retificador da DCTF pode ser transmitido a qualquer momento, especialmente para fins de reconhecimento de créditos fiscais, desde que observadas as restrições da Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010 e respeitado o prazo de 5 (cinco) anos.

Nos termos do Parecer, retificada a DCTF após o despacho decisório e oferecida manifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do pedido ou contra a não homologação da compensação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) poderá baixar em diligência à Delegacia da Receita Federal (DRF), para confirmar as informações da declaração retificadora.

Na hipótese da retificadora se referir apenas a erro de fato, e tendo este equívoco sido constatado pela DFR, deve ser acatado o pedido de restituição e/ou a compensação inicialmente indeferida. Por outro lado, caso exista questão de direito a ser decidida ou na hipótese de ser parcialmente aceita a retificação, cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidir a questão, sem prejuízo de renúncia à instância administrativa por parte do Contribuinte.

Por fim, destaca-se a DCTF por si só não é o documento comprobatório do pagamento indevido ou a maior. É necessário que os valores declarados na DCTF estejam fundamentados em prova documental e devidamente alinhados com as demais informações apresentadas em virtude de obrigações acessórias exigidas pelo Fisco, tais como a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

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