30 de Setembro de 2015 / Tax
Agora sob a denominação de Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR), a Receita Federal do Brasil (RFB) passa a exigir a apresentação de informações sobre planejamentos tributários, conforme estabelecido pelo artigo 7º da Medida Provisória nº 685 de 2015.
Sem prestar maiores informações aos contribuintes, a RFB editou o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 26 de Agosto de 2015, para divulgar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) atualizado que, entre outras disposições, disciplina o recebimento e o processamento de dados que seriam anteriormente fornecidos por meio da Declaração de Planejamento Tributário (DPLAT), agora no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Com base na DIOR, o contribuinte fornecerá informações sobre atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos, tais como tributos envolvidos, data inicial e final do ato ou negócio jurídico, ano-calendário inicial e final da economia tributária, operações entre partes dependentes ou independentes no Brasil ou exterior, reorganização societária, descrição sumária dos fatos, fundamentação jurídica, entre outras.
A nova obrigação acessória acaba por trazer ainda mais insegurança jurídica para a apuração e recolhimento dos tributos federais, pois, sem critérios objetivos sobre as informações que deverão ser apresentadas ou mesmo sobre eventos que deveriam ou não ser objeto de apresentação compulsória, o Fisco passa a exigir dados sobre planejamentos tributários potencialmente abusivos.
A Medida Provisória nº 685 estabelece, ainda, que a não entrega da DPLAT, atual DIOR, implica a presunção de omissão dolosa com intuito de sonegação e fraude e a cobrança dos tributos eventualmente reduzidos em razão de planejamentos tributários não informados ao Fisco, com multa agravada de 150%.
Destacam-se os termos da nota constante no site oficial do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), datada de 03 de Setembro de 2015, pela qual a RFB esclarece que, em virtude da falta de regulamentação da Medida Provisória nº 685 de 2015, a apresentação das informações não é obrigatória para o ano-calendário de 2014.
Por fim, de acordo com a IN RFB nº 1.422 de 2013, a ECF deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de Setembro do ano seguinte.
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