11 de Março de 2019 / Tributário
Foi publicado, no dia 12 de dezembro 2018, o Parecer Normativo COSIT nº 4 de 2018, por meio do qual a Receita Federal buscou uniformizar o seu entendimento acerca da responsabilidade tributária solidária tratada no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Segundo a Receita Federal, para fins de responsabilidade tributária solidária, deve haver o interesse comum das partes, o qual se verifica quando estas atuam conjuntamente em determinado ato, fato ou negócio jurídico vinculados a um dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária.
Dessa maneira, especificamente nos casos em que se constata o cometimento de um ilícito, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o ilícito em si não possui o condão de atrair a responsabilidade tributária solidária, o que ocorre somente nos casos em que há nexo causal entre o ato conscientemente realizado e o resultado prejudicial ao Fisco.
Nesse sentido, o Parecer aponta para a possibilidade de responsabilização tributária solidária nos casos em que há (i) grupo econômico irregular, reiterando-se a necessidade do cometimento do ilícito ser comprovado pela Fiscalização, ainda que por meio de prova indireta ou indiciária; (ii) condutas criminosas com repercussão em âmbito tributário, como, por exemplo, evasão e simulação fiscal, falsificação de títulos e papéis, etc; (iii) planejamento tributário abusivo, tratando-se, especificamente, dos casos em que são envolvidas diversas pessoas jurídicas com o fim único de reduzir ou suprimir tributo (v.g. operações estruturadas em sequência, as realizadas com uso de sociedades-veículo e as que têm por objetivo o deslocamento da base tributável).
Por fim, a Receita Federal indica que a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização solidária poderá ocorrer de três formas: (i) direta, visando a responsabilizar os sócios da empresa; (ii) inversa, com fins de imputar responsabilidade solidária à pessoa jurídica por ato cometido por sócio ou outra sociedade controladora ou coligada; e (iii) expansiva, com o fim de atribuir responsabilidade para além dos sócios formais, incluindo os sócios ocultos, inclusive por intermédio de outras pessoas jurídicas.
Observa-se, pois, que o Parecer não trouxe grandes novidades em relação ao quanto já aplicado pela Receita Federal, apesar de ter trazido maior segurança aos contribuintes ao explicitar seu entendimento acerca dos requisitos para aplicação da responsabilidade solidária.
LEIA TAMBÉM