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Royalties não podem ser incluídos no valor aduaneiro na importação

19 de Novembro de 2020 / Tributário

A base de cálculo do Imposto de Importação corresponde ao valor da operação e esta não se confunde com eventuais royalties pagos ao exportador estrangeiro pelo direito de explorar sua marca ou vender seus produtos no país. De acordo com o artigo 1º do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que compõe o General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), o valor aduaneiro do bem importado será o “valor da transação” firmada entre importador nacional e exportador estrangeiro, ou seja: o valor efetivamente pago pelo importador para a aquisição das mercadorias importadas.

Em uma operação de importação, há a incidência de diversos tributos que, para a aferição de sua base de cálculo, partem do valor aduaneiro da mercadoria importada. Isso ocorrerá com o: Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS-Importação.

Nesta esteira, cabe salientar que o artigo 8º do AVA prevê algumas adições e ajustes ao valor aduaneiro, como o acréscimo do valor de royalties e direitos de uso e licença relacionados à mercadoria importada. De acordo com esta regra, os royalties somente irão compor o valor aduaneiro das mercadorias quando o seu pagamento ao exportador estrangeiro for condição para a aquisição destes bens e estiver a eles diretamente relacionado.

Assim quando os pagamentos a título de royalties ocorrerem por motivos que vão além da importação daquela mercadoria específica, não se mostrando como condição contratual para aquela importação específica, não será devida a sua inclusão por meio de ajuste do valor aduaneiro, em que pese a indevida exigência pela Receita Federal do Brasil (RFB) da inclusão destes valores na base de cálculo dos tributos incidentes na importação (valor aduaneiro).

Felizmente, quanto a isso, o CARF tem proferido julgados recentes que analisam corretamente a questão, com base no AVA/GATT, se atentando assim às cláusulas contratuais firmadas entre importador nacional e exportador estrangeiro, de sorte a decidir que, se o pagamento de royalties se basear apenas parcialmente nas mercadorias importadas, mas também parcialmente em outros elementos que vão para além da operação de importação, a exigência de inclusão destes pagamentos ao valor aduaneiro é indevida (neste sentido, menciona-se o Acórdão nº 3402-006.335. Julgado em 27.03.2019 pela 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária).

 

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