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STF confirma entendimento de que ICMS não incide sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos

26 de Agosto / Tributário

“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em nova análise de questão já pacificada pelos tribunais, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS em operações de transferência no julgamento do ARE nº 1.255.885.

No caso específico, discutia-se a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no artigo 12 da Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir), o Estado do Mato Grosso do Sul defendia a constitucionalidade da exigência argumentando a existência de ato mercantil ou transferência de propriedade.

Em que pese o histórico da jurisprudência já ter um posicionamento firmado pela não incidência do ICMS em remessas em transferência de mercadorias, essa decisão, inclusive por analisar a questão sobre o ângulo dos princípios da isonomia e da legalidade, traz maior respaldo e segurança, haja vista o STF reafirmar que o fato de origem e destino estarem em estados diversos não atrai a hipótese de incidência do imposto – circulação de mercadorias e prestação de serviços.

Uma vez que o julgado foi realizado sob a sistemática da repercussão geral, é relevante acompanhar como será o posicionamento dos Tribunais Administrativos em demandas similares, visto que alguns desses órgãos estaduais, a exemplo do Tribunal de Imposto e Taxas de São Paulo (TIT/SP), não acatam o entendimento e seguem decidindo pela incidência do ICMS nas operações de remessa em transferência.

 

 

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