01 de dezembro de 2020 / Tributário
Conforme artigo 156, inciso III, da Constituição Federal (CF), é de competência dos Municípios a instituição de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que não sejam de competência dos Estados e que estejam definidos em Lei Complementar. Do mesmo modo, o artigo 146, inciso III, da CF delega à Lei Complementar a competência para definir o fato gerador do tributo e a sua respectiva base de cálculo.
Com tal propósito, a Lei Complementar nº 116 de 2003, atualmente vigente, trata das regras gerais para a instituição do ISSQN, definindo seu fato gerador, sua base de cálculo, sujeito passivo, sujeito ativo, bem como uma lista de quais serviços específicos poderão ser tidos como tributáveis.
Assim, qualquer Lei Municipal que institua o ISSQN deverá se ater aos limites contidos na Lei Complementar nº 116 de 2003, que em seu artigo 7º determina que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, que corresponde ao valor da receita auferida pelo prestador do serviço quando do recebimento dos valores pagos pelo tomador.
Ocorre que, em alguns casos, dada a natureza específica de certos serviços, o preço do serviço não compreende os valores recebidos pelos prestadores de serviços que apenas transitam por seu caixa.
Pegue-se como exemplo o caso da tributação das operadoras de planos de saúde. Sobre a tributação desta atividade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reputou como constitucional os itens 4.22 e 4.23 da Lei Complementar nº 116 de 2003, mas asseverou que a base de cálculo do tributo deveria ser apenas a comissão recebida pela operadora. Isto é, o ISSQN neste caso não incide sobre o total do valor cobrado pelo prestador em face do tomador, mas apenas incide sobre a diferença entre o valor recebido e o valor que é repassado para os terceiros, prestadores dos serviços médicos hospitalares.
Em situação semelhante, o STF já se manifestou nos autos do RE nº 603.497, ao interpretar o artigo 7º, § 2º da Lei Complementar nº 116 de 2003, quanto à base de cálculo do ISSQN sobre o serviço de construção civil, que será calculada sobre a razão entre o valor efetivo do serviço, após o abatimento do valor dos materiais de construção utilizados, sobre os quais houve a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Estas e outras decisões do Tribunal Superior deixam claro que o preço do serviço enquanto base de cálculo do ISSQN deve se entender apenas às grandezas recebidas pelo prestador que estejam diretamente ligadas ao auferimento de riqueza nova decorrente da atividade realizada.
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