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STF reconhece não incidência do ICMS sobre demanda de potencia

02 de Junho de 2020 / Tributário

Supremo Tribunal Federal (STF) declara a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de demanda de potência. Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 593.824, em abril de 2020, o Tribunal fixou o tema 176 no âmbito dos recursos com repercussão geral, no sentido de que: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Essa temática é de grande relevância aos grandes consumidores de energia elétrica, na medida em que empresas que necessitam de grande quantidade de energia contratam uma demanda de potência ativa com as concessionárias fornecedoras, que disponibilizam instalação elétrica conforme a necessidade de potência para o efetivo consumo de energia elétrica. Vale observar que grandes consumidores também firmam contratos envolvendo serviços desta natureza para fins de utilização dos sistemas de distribuição e transmissão de energia.

Nesse contexto, o Ministro Edson Fachin (Relator do caso no STF) asseverou que não integram à base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica os valores decorrentes de relação jurídica diversa do fornecimento de energia elétrica. Ou seja, o imposto não incide sobre mera disponibilização de estrutura do sistema elétrico.

Essa já era, aponte-se, a posição do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 391, “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

 

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