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STJ confirma a prevalência de tratados internacionais em matéria tributária

27 de Junho de 2020 / Comércio Internacional , Tributário

Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a não incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) nas remessas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos por aplicar o Tratado para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre o Brasil e a França.

Ao analisar o Recurso Especial (REsp) nº 1.618.897/RJ, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ decidiu que os rendimentos provenientes da prestação de serviços de construção e manutenção de cabos submarinos devem ser tributados apenas no País sede da empresa prestadora dos serviços.

A decisão se mostra particularmente relevante por reforçar o entendimento das Cortes Superiores, em linha com o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), de que os Tratados Internacionais em matéria tributária prevalecem sobre a legislação brasileira.

Como ressaltado pela decisão, a norma internacional não revoga a legislação interna, mas limita a sua “eficácia normativa” em relação a “pessoas, coisas ou situações, fáticas ou jurídicas, relacionadas aos dois Estados contratantes.”

Essa decisão conclui, com base em precedente do próprio STJ de autoria do Ministro Castro Meira (REsp nº 1.161.467/RS), que o termo “lucro da empresa estrangeira” (previsto nos artigos 7º dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação) deve ser interpretado não como lucro real (receitas menos despesas), mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, aí incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.

A respeito desse tema, é importante pontuar que, atualmente, a Receita Federal do Brasil (RFB) já entende pela não incidência do IRF nas remessas ao exterior pela remuneração de serviços técnicos com ou sem transferência de tecnologia à luz dos Tratados Internacionais que não façam qualquer referência à tributação de serviços desta natureza, por força do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5 de 2014.

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