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STJ RECONHECE CRÉDITOS SOBRE INSUMOS DE PRODUÇÃO – PIS/COFINS

03 de Setembro de 2015 / Tax

O conceito de insumo de produção e o direito ao aproveitamento de créditos fiscais relacionados à sua aquisição não é matéria nova para o Superior Tribunal de Justiça, que por diversas vezes já analisou a questão para fins de aproveitamento de créditos tanto para o ICMS quanto para o PIS/COFINS.

Em relação ao ICMS, já tivemos oportunidade de notificar que o Tribunal Superior firmou entendimento de que a aquisição de insumos necessários para atividade fim sujeita ao tributo estadual gera direito ao aproveitamento de créditos fiscais, ainda que não tenha sido afetado qualquer caso à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido, o recente julgamento do AgRg ARESP nº 325.916.
O mesmo não ocorre, todavia, em relação ao PIS/COFINS, pois o STJ houve por bem afetar o julgamento do RESP nº 1.221.170 à sistemática dos recursos repetitivos, em que pese já haverem manifestações do Tribunal no sentido de a jurisprudência já teria se pacificado favoravelmente aos contribuintes industriais e prestadores de serviços.
Como se observa do AgRg RESP nº 1.484.729, o Tribunal tem reconhecido que apesar de limitado o direito ao aproveitamento de crédito às empresas comerciais, as empresas industriais e prestadoras de serviços tem amplo direito de crédito de PIS e COFINS sobre insumos que sejam considerados essenciais para a geração da receita.

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317, foi proferida decisão considerando como insumo de produção os custos provenientes da aquisição com materiais de limpeza, desinfecção e serviços de dedetização necessários para a higidez da linha de produção de uma empresa fabricante de alimentícios processados.

A decisão considerou que, apesar dos itens não integrarem o produto final destinado à venda, devem ser considerados insumos em virtude da essencialidade ao processo produtivo. Importante destacar que, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicariam na impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante.

Assim, apesar de não ser considerada matéria pacífica, o Judiciário tem sinalizado no sentido de que os bens e serviços utilizados na produção são considerados insumos passíveis de tomada de crédito na sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS.

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