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Turma do TST considera Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de Diretor de sociedade anônima

30 de Setembro de 2015 / Labor

Em recente decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de Diretor Estatutário que pretendia indenização pela supressão do direito de compra de ações da empresa (stock options), previsto em cláusula de contrato de prestação de serviços, ao fundamento de que a demanda não é afeta à relação de trabalho.

No caso em comento, o Ministro Relator, Vieira de Mello Filho, esclareceu que, consoante o disposto no artigo 144 da Lei 6.404/76, o Diretor Eleito pelo Conselho Administrativo é órgão da administração da Sociedade Anônima. As regras contratuais, portanto, devem ser dirimidas à luz do Direito Comercial. Como representante da pessoa jurídica, o Diretor Estatutário não pode ser ao mesmo tempo empregador e empregado, não merecendo, ainda, a proteção conquistada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

A decisão reafirma o entendimento já manifestado pelo TST, no sentido de que a eleição para cargo de direção da empresa suspende o contrato de trabalho, salvo quando comprovada, excepcionalmente, subordinação hierárquica inequívoca, típica da relação de emprego, nos termos da Súmula 269 do mesmo Tribunal.
O entendimento reiteradamente manifestado justifica-se, ainda, em virtude dos poderes de mando e gestão, próprios do cargo de diretor, não se compatibilizando com a condição de hipossuficiência do trabalhador, que demandam as normas protetivas trabalhistas.

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